CIPA

 


CIPA


 

O que é CIPA?

 

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tem o objetivo de prevenir acidentes e doenças ocupacionais, tornando o trabalho compatível com a preservação da vida e promoção da saúde do colaborador.

Deve ser mantida por todas organizações, órgãos públicos, órgãos dos Poderes Legislativos, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Qual sua função?

 

Suas atribuições são:

a)      Acompanhar o processo de identificação e avaliação de riscos e perigos, bem como a adoção de medidas de prevenção e controle.

b)     Registrar a percepção dos riscos dos colaboradores, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver.

c)      Verificar ambientes e condições de trabalho afim de identificar situações que possam trazer riscos a segurança e saúde dos colaboradores.

d)     Elaborar e acompanhar o plano de ação preventiva em segurança e saúde no trabalho.

e)      Participar na implantação e desenvolvimento de programas de saúde e segurança do trabalho.

f)      Acompanhar a análise dos acidentes e doenças do trabalho.

g)     Requisitar informações sobre questões relacionadas a saúde e segurança dos trabalhadores, assim como as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT.

h)     Propor análise de condições ou situações de trabalho que houver risco grave e iminente à saúde e segurança do colaborador e se for necessário realizar a interrupção das atividades até adoção de medidas corretivas ou de controle.

i)       Promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.

 

A organização deve fornecer meios para o desempenho das atribuições da CIPA, permitindo a colaboração dos trabalhadores para suas ações e garantindo tempo suficiente para realização das tarefas.

 

Cabe ao Presidente da CIPA:

Convocar os membros para reuniões; coordenar as reuniões e encaminhar as decisões da comissão, quando necessário.

O Vice-Presidente deve substituir o Presidente nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.

Estruturação

 

A CIPA será composta por representantes da organização e dos empregados, respeitando o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5; ressalvadas as disposições de setores econômicos específicos.

Empresas que operam em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando por base a média do número de colaboradores do ano civil anterior.

A organização designará os seus representantes, titulares e suplentes.

Os representantes dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto.

A organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes.

A organização deverá encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, podendo ser por meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores no prazo de até dez dias.

O número de representantes da CIPA, não poderá ser reduzido e nem desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

 

É vedada à organização, em relação ao eleito da CIPA:

a)      A alteração de suas atividades normais que prejudique o exercício de suas atribuições; e

b)     A transferência para outro estabelecimento, sem sua anuência, ressalvado no disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.

 

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do eleito para cargo de direção da CIPA, desde sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Não é caracterizada dispensa arbitrária ou sem justa causa o termino de contrato de trabalho por prazo determinado.

A organização deve nomear seu representante entre seus empregados para auxiliar na execução de ações de saúde e segurança do trabalho nos casos em que o estabelecimento não se enquadre no disposto no Quadro I da NR-5 e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentador n°4.

A nomeação do representante da organização deve ser formalizada anualmente; essa nomeação de representante da organização não impede o empregado de ingressar na CIPA, por sua constituição, seja como representante dos empregados ou como representante do empregador.

 

 

 

Processo Eleitoral

 

O empregador deve convocar eleições para (escolha) dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.

A organização deve comunicar deve comunicar com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria.

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA dentre seus membros, constituirão a comissão eleitoral, responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.

O processo eleitoral deve respeitar as seguintes condições:

a)      A divulgação do edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, devem ser em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser por meio físico ou eletrônico.

b)     Inscrição e eleição individual, com período mínimo para inscrição de quinze dias corridos;

c)      Liberdade de inscrição para todos colaboradores do estabelecimento, com fornecimento de comprovante por meio físico ou eletrônico;

d)     Deve ser garantido o emprego de todos colaboradores inscritos até a eleição.

e)      Divulgação e publicação da relação de colaboradores inscrito deve ser publicado em local de fácil visualização.

f)      A eleição deve ser realizada no prazo mínimo de (30) trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

g)     A eleição deve ser realizada em dia normal de trabalho, em horário que permita a participação do maior número de colaboradores do estabelecimento.

h)     O voto deve ser secreto;

i)       A apuração dos votos deve ser realizada em horário normal de trabalho, com acompanhamento do representante da organização e dos empregados, em número definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e

j)       Organização da eleição de modo que garanta a segurança do sistema, confiabilidade e precisão do registro dos votos.

 

Caso haja participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos colaboradores na votação, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia a dia subsequente, computando-se os votos, já registrados no dia anterior, o qual será considerado válido com a participação de, no mínimo, um terço dos funcionários.

Se a participação for inferior a um terço dos funcionários no segundo dia de votação, não haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, o qual será válido mediante a participação de qualquer número de funcionários.

A prorrogação das datas deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional predominante.

Denúncias referente ao processo eleitoral deverá ser protocolizada na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.

Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, se confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou anulação se necessário.

No caso de anulação da votação, deverá ser convocada uma nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Se houver anulação antes da posse dos membros da CIPA, será assegurada a prorrogação do mandato anterior, até a complementação do processo eleitoral.

Em caso de empate, vencerá oque tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Serpa relacionados na ata de eleição e apuração, os candidatos votados e não eleitos, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

 

Funcionamento

 

A CIPA, terá reuniões ordinárias mensais, de modo a cumprir o calendário preestabelecido; Nas Microempresas – ME e Empresas de pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.

As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer participação remota, devendo ser acordada entre os membros a data e hora das reuniões.

Todas reuniões devem ter as atas assinadas pelos presentes, devendo ser disponibilizado para todos os membros da CIPA as atas das reuniões, podendo ser por meio eletrônico, assim como todas as decisões tomadas em reunião.

Deve ocorrer reuniões extraordinárias quando houver acidente do trabalho grave ou fatal; ou quando houver solicitação de um dos representantes.

Os membros da CIPA decidirão quem será o secretário responsável por dirigir a ata de cada reunião ordinária ou extraordinária.

Quando o membro titular faltar a mais de quatros reuniões ordinárias sem justificativa, perderá o mandato, sendo substituído pelo candidato suplente.

Vagas definitivas de cargos, ocorrida durante o mandato, deve ser suprida pelo suplente, obedecendo a ordem decrescente da colocação que consta na ata de eleição, tendo seus motivos registrados na ata da reunião.

Se não houver suplentes durante os seis primeiros meses do mandato, deverá ser realizada uma eleição extraordinária para suprir as vagas que serão consideradas válidas com a participação de no mínimo um terço dos colaboradores.

Eleições extraordinárias terão seus prazos reduzidos pela metade em relação aos prazos previstos para processo eleitoral na NR-5.

Na hipótese do presidente ser afastado definitivamente, a organização deverá indicar um substituto, no prazo de 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

Quando o afastamento definitivo for do vice-presidente, os membros titulares representantes dos empregados escolherão o substituto entre seus titulares no prazo de 2 (dois) dias úteis.

O membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ter seu mandato compatibilizado com os dos demais membros da comissão.

Para os membros eleitos em processo extraordinário o prazo para seu treinamento será de no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de posse do cargo; caso não haja consenso nas decisões a CIPA deve organizar um processo de votação e o pedido de reconsideração.

 

Treinamento

 

A organização deverá promover treinamento para os representantes e membros da CIPA, titulares e suplentes, antes de sua posse. Quando o treinamento da CIPA for em primeiro mandato, o treinamento deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias a contar da data de posse.

O treinamento deve conter os seguintes itens:

a)      Estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos originados do processo produtivo;

b)     Noções sobre doenças e acidentes relacionados ao trabalho, decorrente da exposição aos riscos no estabelecimento, condições de trabalho e suas medidas de prevenção;

c)      Metodologia de investigação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

d)     Princípios gerais de higiene ocupacional e suas medidas de prevenção de riscos.

e)      Noções de legislações previdenciárias e trabalhista, referentes à saúde e segurança do trabalho;

f)      Noções sobre inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas nos processos de trabalho.

g)     Organização da CIPA e assuntos necessários para o exercício das atribuições da comissão; e

h)     Prevenção de assédio sexual e moral no trabalho, assim como a igualdade e a diversidade no âmbito do trabalho.

 

O treinamento realizado há menos de dois anos a partir da conclusão do curso pode ser reaproveitado, observado o estabelecido na NR-1.

A carga horário mínima do treinamento deve ser de:

a)      8 (oito) horas para estabelecimentos grau de risco 1;

b)     12 (doze) horas para estabelecimentos grau de risco 2;

c)      16 (dezesseis) horas para estabelecimentos grau de risco 3; e

d)     20 (vinte) horas para estabelecimentos grau de risco 4.

 

O treinamento deve ter sua carga horária distribuída em, no máximo, 8 (oito) horas por dia.

Para a modalidade presencial deve ser observado a seguinte carga horária mínima do treinamento:

a)      4 (quatro) horas para estabelecimentos grau de risco 2; e

b)     8 (oito) horas para estabelecimentos grau de risco 3 e 4.

 

Treinamentos para estabelecimento grau de risco 1 e do representante da organização, pode ser realizado inteiramente na modalidade à distância ou semipresencial, conforme os termos da NR-1.

Os treinamentos realizados integralmente à distância, precisam contemplar os riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.

Ficam dispensados do treinamento da CIPA os integrantes do SESMT.

 

CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços

 

Quando o número total de colaboradores da federação se enquadrar ao disposto no Quadro I da NR-5, a organização deve constituir CIPA centralizada.

Caso a empresa prestadora de serviço exerça suas atividades no estabelecimento grau de risco 3 ou 4 e o número total de seus colaboradores empregados no estabelecimento se enquadrar ao Quadro I da norma em questão, deve constituir CIPA própria no estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.

A organização contratada fica dispensada de constituir CIPA própria quando a prestação de serviço à terceiros for de até 180 (centro e oitenta) dias de duração.

O total de colaboradores contratados para prestação de serviços, deve considerar os funcionários alcançados por CIPA própria, para dimensionamento da CIPA centralizada.

Quando a organização contratada para prestação de serviços for desobrigada de ter CIPA própria, a mesma deve nomear um representante da própria organização para cumprir os objetivos da NR-5, isso se possuir 5 (cinco) ou mais funcionários no estabelecimento da contratante.

Fica dispensada a nomeação de representante da organização em estabelecimento que há funcionário membro da CIPA centralizada.

O estabelecido no subitem 5.8.2 da norma regulamentadora em questão, não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para prestação de serviço.

O representante da organização contratada deve ser nomeado entre os colaboradores que exercem suas atividades no estabelecimento; A empresa contratada também deve garantir a interação da CIPA centralizada entre os estabelecimentos que possua funcionários.

Deve ser garantido pela organização a participação dos representantes nomeados nas reuniões da CIPA centrada.

A empresa deve dar condições aos membros da CIPA centralizada, de atuarem em estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendendo ao subitem 5.6.2.

O representante nomeado das empresas contratadas deve participar dos treinamentos de acordo com o grau de risco da contratante; quando as atividades forem encerradas no estabelecimento a CIPA da prestadora de serviço será considerada encerrada para todos os efeitos.

A empresa contratante deve exigir a nomeação do representante da empresa prestadora de serviço, na forma prevista no subitem 5.8.2; e também convidar a empresa contratada para participar da reunião da CIPA, com o intuito de integrar ações de prevenção.

Por este motivo a empresa contratada deve indicar um representante da CIPA ou nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da empresa contratante.

 

Toda documentação referente a CIPA, deve ser mantida no estabelecimento no mínimo por 5 (cinco) anos.

Caso haja alteração no grau de risco do estabelecimento, o dimensionamento deverá ser efetivado na próxima eleição. E a contratante deve adotar medidas para que os colaboradores do estabelecimento, representante nomeado pela contratada e sua CIPA, recebam informações sobre os riscos presentes no ambiente de trabalho, assim como as medidas de prevenção.

 

 

 

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