CIPA
CIPA
O
que é CIPA?
Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, tem o objetivo de prevenir
acidentes e doenças ocupacionais, tornando o trabalho compatível com a
preservação da vida e promoção da saúde do colaborador.
Deve
ser mantida por todas organizações, órgãos públicos, órgãos dos Poderes
Legislativos, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Qual
sua função?
Suas
atribuições são:
a) Acompanhar
o processo de identificação e avaliação de riscos e perigos, bem como a adoção
de medidas de prevenção e controle.
b) Registrar
a percepção dos riscos dos colaboradores, com assessoria do Serviço
Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver.
c) Verificar
ambientes e condições de trabalho afim de identificar situações que possam
trazer riscos a segurança e saúde dos colaboradores.
d) Elaborar
e acompanhar o plano de ação preventiva em segurança e saúde no trabalho.
e) Participar
na implantação e desenvolvimento de programas de saúde e segurança do trabalho.
f) Acompanhar
a análise dos acidentes e doenças do trabalho.
g) Requisitar
informações sobre questões relacionadas a saúde e segurança dos trabalhadores,
assim como as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT.
h) Propor
análise de condições ou situações de trabalho que houver risco grave e iminente
à saúde e segurança do colaborador e se for necessário realizar a interrupção
das atividades até adoção de medidas corretivas ou de controle.
i) Promover
anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT.
A
organização deve fornecer meios para o desempenho das atribuições da CIPA, permitindo
a colaboração dos trabalhadores para suas ações e garantindo tempo suficiente
para realização das tarefas.
Cabe
ao Presidente da CIPA:
Convocar
os membros para reuniões; coordenar as reuniões e encaminhar as decisões da
comissão, quando necessário.
O
Vice-Presidente deve substituir o Presidente nos impedimentos eventuais ou
afastamentos temporários.
Estruturação
A
CIPA será composta por representantes da organização e dos empregados,
respeitando o dimensionamento previsto no Quadro I da NR-5; ressalvadas as
disposições de setores econômicos específicos.
Empresas
que operam em regime sazonal devem ser dimensionadas tomando por base a média
do número de colaboradores do ano civil anterior.
A
organização designará os seus representantes, titulares e suplentes.
Os
representantes dos empregados serão eleitos por escrutínio secreto.
A
organização deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares
e suplentes.
A
organização deverá encaminhar a documentação referente ao processo eleitoral da
CIPA, podendo ser por meio eletrônico, ao sindicato dos trabalhadores no prazo
de até dez dias.
O
número de representantes da CIPA, não poderá ser reduzido e nem desativada pela
organização, antes do término do mandato de seus membros, exceto no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento.
É
vedada à organização, em relação ao eleito da CIPA:
a) A
alteração de suas atividades normais que prejudique o exercício de suas atribuições;
e
b) A
transferência para outro estabelecimento, sem sua anuência, ressalvado no
disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
É
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do eleito para cargo de direção
da CIPA, desde sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Não
é caracterizada dispensa arbitrária ou sem justa causa o termino de contrato de
trabalho por prazo determinado.
A
organização deve nomear seu representante entre seus empregados para auxiliar
na execução de ações de saúde e segurança do trabalho nos casos em que o
estabelecimento não se enquadre no disposto no Quadro I da NR-5 e não for
atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentador n°4.
A
nomeação do representante da organização deve ser formalizada anualmente; essa
nomeação de representante da organização não impede o empregado de ingressar na
CIPA, por sua constituição, seja como representante dos empregados ou como
representante do empregador.
Processo
Eleitoral
O
empregador deve convocar eleições para (escolha) dos representantes dos empregados
na CIPA, no prazo mínimo de sessenta dias antes do término do mandato em curso.
A
organização deve comunicar deve comunicar com antecedência, podendo ser por
meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao
sindicato da categoria.
O
Presidente e o Vice-Presidente da CIPA dentre seus membros, constituirão a
comissão eleitoral, responsável pela organização e acompanhamento do processo
eleitoral.
Onde
não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.
O
processo eleitoral deve respeitar as seguintes condições:
a) A
divulgação do edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição
de candidatos, devem ser em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser
por meio físico ou eletrônico.
b) Inscrição
e eleição individual, com período mínimo para inscrição de quinze dias
corridos;
c) Liberdade
de inscrição para todos colaboradores do estabelecimento, com fornecimento de
comprovante por meio físico ou eletrônico;
d) Deve
ser garantido o emprego de todos colaboradores inscritos até a eleição.
e) Divulgação
e publicação da relação de colaboradores inscrito deve ser publicado em local
de fácil visualização.
f) A
eleição deve ser realizada no prazo mínimo de (30) trinta dias antes do término
do mandato da CIPA, quando houver;
g) A
eleição deve ser realizada em dia normal de trabalho, em horário que permita a
participação do maior número de colaboradores do estabelecimento.
h) O
voto deve ser secreto;
i) A
apuração dos votos deve ser realizada em horário normal de trabalho, com
acompanhamento do representante da organização e dos empregados, em número
definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) Organização
da eleição de modo que garanta a segurança do sistema, confiabilidade e
precisão do registro dos votos.
Caso
haja participação inferior a 50% (cinquenta por cento) dos colaboradores na
votação, a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia
a dia subsequente, computando-se os votos, já registrados no dia anterior, o
qual será considerado válido com a participação de, no mínimo, um terço dos
funcionários.
Se
a participação for inferior a um terço dos funcionários no segundo dia de
votação, não haverá apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar
o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados
nos dias anteriores, o qual será válido mediante a participação de qualquer
número de funcionários.
A
prorrogação das datas deve ser comunicada ao sindicato da categoria
profissional predominante.
Denúncias
referente ao processo eleitoral deverá ser protocolizada na unidade
descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da
divulgação do resultado da eleição da CIPA.
Compete
à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, se confirmadas
irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou anulação se
necessário.
No
caso de anulação da votação, deverá ser convocada uma nova votação no prazo de
10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições
anteriores.
Se
houver anulação antes da posse dos membros da CIPA, será assegurada a
prorrogação do mandato anterior, até a complementação do processo eleitoral.
Em
caso de empate, vencerá oque tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Serpa
relacionados na ata de eleição e apuração, os candidatos votados e não eleitos,
em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância
de suplentes.
Funcionamento
A
CIPA, terá reuniões ordinárias mensais, de modo a cumprir o calendário
preestabelecido; Nas Microempresas – ME e Empresas de pequeno Porte – EPP,
graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.
As
reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente
de forma presencial, podendo ocorrer participação remota, devendo ser acordada
entre os membros a data e hora das reuniões.
Todas
reuniões devem ter as atas assinadas pelos presentes, devendo ser
disponibilizado para todos os membros da CIPA as atas das reuniões, podendo ser
por meio eletrônico, assim como todas as decisões tomadas em reunião.
Deve
ocorrer reuniões extraordinárias quando houver acidente do trabalho grave ou
fatal; ou quando houver solicitação de um dos representantes.
Os
membros da CIPA decidirão quem será o secretário responsável por dirigir a ata
de cada reunião ordinária ou extraordinária.
Quando
o membro titular faltar a mais de quatros reuniões ordinárias sem
justificativa, perderá o mandato, sendo substituído pelo candidato suplente.
Vagas
definitivas de cargos, ocorrida durante o mandato, deve ser suprida pelo
suplente, obedecendo a ordem decrescente da colocação que consta na ata de
eleição, tendo seus motivos registrados na ata da reunião.
Se
não houver suplentes durante os seis primeiros meses do mandato, deverá ser
realizada uma eleição extraordinária para suprir as vagas que serão consideradas
válidas com a participação de no mínimo um terço dos colaboradores.
Eleições
extraordinárias terão seus prazos reduzidos pela metade em relação aos prazos
previstos para processo eleitoral na NR-5.
Na
hipótese do presidente ser afastado definitivamente, a organização deverá
indicar um substituto, no prazo de 2 (dois) dias úteis, preferencialmente entre
os membros da CIPA.
Quando
o afastamento definitivo for do vice-presidente, os membros titulares representantes
dos empregados escolherão o substituto entre seus titulares no prazo de 2
(dois) dias úteis.
O
membro eleito em processo eleitoral extraordinário deve ter seu mandato
compatibilizado com os dos demais membros da comissão.
Para
os membros eleitos em processo extraordinário o prazo para seu treinamento será
de no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de posse do cargo; caso não haja
consenso nas decisões a CIPA deve organizar um processo de votação e o pedido
de reconsideração.
Treinamento
A
organização deverá promover treinamento para os representantes e membros da
CIPA, titulares e suplentes, antes de sua posse. Quando o treinamento da CIPA
for em primeiro mandato, o treinamento deverá ser realizado em até 30 (trinta)
dias a contar da data de posse.
O
treinamento deve conter os seguintes itens:
a) Estudo
do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos originados do processo
produtivo;
b) Noções
sobre doenças e acidentes relacionados ao trabalho, decorrente da exposição aos
riscos no estabelecimento, condições de trabalho e suas medidas de prevenção;
c) Metodologia
de investigação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
d) Princípios
gerais de higiene ocupacional e suas medidas de prevenção de riscos.
e) Noções
de legislações previdenciárias e trabalhista, referentes à saúde e segurança do
trabalho;
f) Noções
sobre inclusão de pessoas com deficiência e reabilitadas nos processos de
trabalho.
g) Organização
da CIPA e assuntos necessários para o exercício das atribuições da comissão; e
h) Prevenção
de assédio sexual e moral no trabalho, assim como a igualdade e a diversidade
no âmbito do trabalho.
O
treinamento realizado há menos de dois anos a partir da conclusão do curso pode
ser reaproveitado, observado o estabelecido na NR-1.
A
carga horário mínima do treinamento deve ser de:
a) 8
(oito) horas para estabelecimentos grau de risco 1;
b) 12
(doze) horas para estabelecimentos grau de risco 2;
c) 16
(dezesseis) horas para estabelecimentos grau de risco 3; e
d) 20
(vinte) horas para estabelecimentos grau de risco 4.
O
treinamento deve ter sua carga horária distribuída em, no máximo, 8 (oito)
horas por dia.
Para
a modalidade presencial deve ser observado a seguinte carga horária mínima do
treinamento:
a) 4
(quatro) horas para estabelecimentos grau de risco 2; e
b) 8
(oito) horas para estabelecimentos grau de risco 3 e 4.
Treinamentos
para estabelecimento grau de risco 1 e do representante da organização, pode
ser realizado inteiramente na modalidade à distância ou semipresencial,
conforme os termos da NR-1.
Os
treinamentos realizados integralmente à distância, precisam contemplar os
riscos específicos do estabelecimento, nos termos do subitem 5.7.2.
Ficam
dispensados do treinamento da CIPA os integrantes do SESMT.
CIPA
das organizações contratadas para prestação de serviços
Quando
o número total de colaboradores da federação se enquadrar ao disposto no Quadro
I da NR-5, a organização deve constituir CIPA centralizada.
Caso
a empresa prestadora de serviço exerça suas atividades no estabelecimento grau
de risco 3 ou 4 e o número total de seus colaboradores empregados no
estabelecimento se enquadrar ao Quadro I da norma em questão, deve constituir
CIPA própria no estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.
A
organização contratada fica dispensada de constituir CIPA própria quando a
prestação de serviço à terceiros for de até 180 (centro e oitenta) dias de
duração.
O
total de colaboradores contratados para prestação de serviços, deve considerar
os funcionários alcançados por CIPA própria, para dimensionamento da CIPA
centralizada.
Quando
a organização contratada para prestação de serviços for desobrigada de ter CIPA
própria, a mesma deve nomear um representante da própria organização para
cumprir os objetivos da NR-5, isso se possuir 5 (cinco) ou mais funcionários no
estabelecimento da contratante.
Fica
dispensada a nomeação de representante da organização em estabelecimento que há
funcionário membro da CIPA centralizada.
O
estabelecido no subitem 5.8.2 da norma regulamentadora em questão, não exclui o
disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização
contratada para prestação de serviço.
O
representante da organização contratada deve ser nomeado entre os colaboradores
que exercem suas atividades no estabelecimento; A empresa contratada também
deve garantir a interação da CIPA centralizada entre os estabelecimentos que
possua funcionários.
Deve
ser garantido pela organização a participação dos representantes nomeados nas
reuniões da CIPA centrada.
A
empresa deve dar condições aos membros da CIPA centralizada, de atuarem em
estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendendo ao subitem
5.6.2.
O
representante nomeado das empresas contratadas deve participar dos treinamentos
de acordo com o grau de risco da contratante; quando as atividades forem
encerradas no estabelecimento a CIPA da prestadora de serviço será considerada
encerrada para todos os efeitos.
A
empresa contratante deve exigir a nomeação do representante da empresa
prestadora de serviço, na forma prevista no subitem 5.8.2; e também convidar a
empresa contratada para participar da reunião da CIPA, com o intuito de
integrar ações de prevenção.
Por
este motivo a empresa contratada deve indicar um representante da CIPA ou
nomeado da organização para participar da reunião da CIPA da empresa
contratante.
Toda documentação referente a CIPA,
deve ser mantida no estabelecimento no mínimo por 5 (cinco) anos.
Caso
haja alteração no grau de risco do estabelecimento, o dimensionamento deverá
ser efetivado na próxima eleição. E a contratante deve adotar medidas para que
os colaboradores do estabelecimento, representante nomeado pela contratada e
sua CIPA, recebam informações sobre os riscos presentes no ambiente de
trabalho, assim como as medidas de prevenção.
Muito bom, parabéns o
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